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25 | II Série A - Número: 029 | 15 de Setembro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente legislativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Todavia, a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao criar a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) — artigo 1.º do PJL, em que ―os encargos decorrentes do funcionamento das unidades e equipas da RNCP são integralmente da responsabilidade do ministçrio com a tutela da área da saõde‖ (artigo 40.º do PJL).
Assim, no sentido de impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento, que consagram o princípio designado por ―lei-travão‖, sugere-se a seguinte redacção para o artigo 45.º, sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖].
— Saliente-se, que o artigo 44.º da iniciativa dispõe sobre a revogação de todas as matérias referentes a cuidados paliativos, previstas pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, sendo que essa referência deve constar expressamente no título. A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerando-se normalmente que ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖1 Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.
1 Conforme ―Legística — Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.


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