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42 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 66º Contabilização das receitas e despesas

[Revogado]

Artigo 67.º Contribuições de valor pecuniário

[Revogado]

Artigo 68.º Limite de despesas

[Revogado]

Artigo 69.º Fiscalização das contas

[Revogado]

1 - Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar o candidato para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deverá a Comissão Nacional de Eleições pronunciar-se no prazo de quinze dias.
2 - Se o candidato não prestar contas no prazo fixado no n.º 1 deste artigo, não apresentar novas contas regularizadas, nos termos e no prazo do n.º 3 deste artigo, ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 66.º e 68.º, deverá fazer a respectiva participação criminal.

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio

SECÇÃO I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 70.º Presencialidade e pessoalidade do voto

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado.
2 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
3 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º.

Artigo 70.º-A Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente: