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48 | II Série A - Número: 029S1 | 15 de Setembro de 2011

votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
5 - O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República.
6 - No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo Presidente de Câmara Municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República.
7 - Se se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.os 2 e 3, por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

Artigo 82.º Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 83.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas, partidos ou coligações.

Artigo 84.º Proibição da presença de não eleitores

1 - O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou delegados das candidaturas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral.
Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente:

a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade; b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam violar o segredo de voto; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.