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3 | II Série A - Número: 030 | 16 de Setembro de 2011

4 - ……………………………………………………………………………… .………………………………… … 5 - O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho.
6 - A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.

Artigo 164.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………… … .… :

a) ……………………………………………………………………………… .…………………………………… ; b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso; c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.

2 - …………………………………………………………………………… ………………………………… … .… 3 - ……………………………………………………………………………… .………………………………… … Artigo 177.º […] 1 - ……………………………………………………………………………… .… ……………………………… … 2 - ………………………………………… …………………………………… .………………………………… … 3 - ……………………………………………………………………………… .………………………………… … 4 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 180.º […] 1 - ……………………………………………………………………………… .………………………………… … 2 - ……………………………………………………………………………… .………………………………… … 3 - Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.