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8 | II Série A - Número: 030 | 16 de Setembro de 2011

artigo 360.º, no artigo 372.º, no artigo 379.º, na alínea c) do artigo 383.º, na alínea d) do artigo 384.º e na alínea c) do artigo 385.º, na presente redacção, bem como o disposto no novo artigo 366.º-A, aplica-se apenas aos novos contratos de trabalho.
2 - Consideram-se novos contratos de trabalho os contratos celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º Direito transitório

1- O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria.
2- Compete exclusivamente ao empregador o pagamento da compensação determinada por aplicação do artigo 366.º-A enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a este não tiver aderido.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho.

Aprovado em 8 de Setembro de 2011.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.