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6 | II Série A - Número: 030 | 16 de Setembro de 2011

3 - ……………………………………………………………………………… .…………………………………… 4 - ……………………………………………………………………………… .…………………………………… 5 - ……………………………………………………………………………… .…………………………………… 6 - ……………………………………………………………………………… .…………………………………… Artigo 372.º […] Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 379.º […] Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.

Artigo 383.º […] …………………………………………………………………………… … … .…………………………………… :

a) ……………………………………………………………………………… .…………………………………… ; b) ……………………………………………………………………………… .…………………………………… ; c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º.

Artigo 384.º […] ……………………………………………………………………………… ……………………………………… .:

a) ……………………………………………………………………………… .…………………………………… ; b) ……………………………………………………………………………… .…………………………………… ; c) ……………………………………………………………………………… .………………………………… … ; d) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 385.º […] ……………………………………………………………………… … ……… .…………………………………… :