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2 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

DECRETO N.º 6/XII PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO, E DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA E DOS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR ATÉ 2015 EM MATÉRIA DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à sexta alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto

Os artigos 7.º, 12.º-E e 51.º, da Lei n.º91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.º s 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º […] 1- …………………………………………………………………………….. 2- …………………………………………………………………………….. a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais; d) …………………………………………… ……………………….; e) …………………………………………………………………….; f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual; g) (Revogada).
3- As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 12.º-E […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….: a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro; b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro; c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
3 - ……………………………………………………………………………..