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3 | II Série A - Número: 032 | 21 de Setembro de 2011

Artigo 51.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. a) ……… …………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do próprio ano; d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de transferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social.
3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ……………………………………………………………………………” Artigo 3.º Norma revogatória

1 - São revogados a alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio.

Artigo 4.º Norma repristinatória

É repristinado o artigo 76.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção originária, para ser integrado no texto actual da lei de enquadramento orçamental como artigo 79.º.

Artigo 5.º Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com a redacção actual.

Artigo 6.º Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental.
2 - A estratégia e os procedimentos referidos no número anterior devem ser efectivamente implementados até 2015, devendo o Governo apresentar, para este efeito, a respectiva calendarização.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.