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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 82

d) A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do

país no qual, ou a abrigo da lei do qual, a sentença foi proferida;

2 — Se o tribunal verificar que:

a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido mediante arbitragem, de acordo com o direito

português;

b) O reconhecimento ou a execução da sentença conduz a um resultado manifestamente incompatível com

a ordem pública internacional do Estado português.

3 — Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma sentença tiver sido apresentado num tribunal do

país referido no n.º 1, alínea a), subalínea (v) do presente artigo, o tribunal estadual português ao qual foi

pedido o seu reconhecimento e execução pode, se o julgar apropriado, suspender a instância, podendo ainda,

a requerimento da parte que pediu esse reconhecimento e execução, ordenar à outra parte que preste caução

adequada.

Artigo 57.º

Trâmites do processo de reconhecimento

1 — A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que

esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou

uma cópia devidamente certificada da mesma, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia

devidamente autenticada da mesma. Se a sentença ou a convenção não estiverem redigidas em português, a

parte requerente fornece uma tradução devidamente certificada nesta língua.

2 — Apresentada a petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número

anterior, é a parte contrária citada para, dentro de 15 dias, deduzir a sua oposição.

3 — Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o

exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.

4 — O julgamento faz-se segundo as regras próprias da apelação.

Artigo 58.º

Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo

No reconhecimento da sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio

que, segundo o direito português, esteja compreendido na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos,

deve observar-se, com as necessárias adaptações ao regime processual específico destes tribunais, o

disposto nos artigos 56.º, 57.º e 59.º, n.º 2, do presente diploma.

Capítulo XI

Dos tribunais estaduais competentes

Artigo 59.º

Dos tribunais estaduais competentes

1 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da

Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do

presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para

decidir sobre:

a) A nomeação de árbitros que não tenham sido nomeados pelas partes ou por terceiros a que aquelas os

hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n. 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo

11.º;