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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 84

Artigo 60.º

Processo aplicável

1 — Nos casos em que se pretenda que o tribunal estadual competente profira uma decisão ao abrigo de

qualquer das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos

que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito.

2 — Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem

e, se for caso disso, o tribunal arbitral, para, no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o

conteúdo do mesmo.

3 — Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se entender necessário, colher ou solicitar as informações

convenientes para a prolação da sua decisão.

4 — Os processos previstos nos números anteriores do presente artigo revestem sempre carácter urgente,

precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

Capítulo XII Disposições finais

Artigo 61.º

Âmbito de aplicação no espaço

A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que tenham lugar em território português, bem como ao

reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro.

Artigo 62.º

Centros de arbitragem institucionalizada

1 — A criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do

Ministro da Justiça, nos termos do disposto em legislação especial.

2 — Considera-se feita para o presente artigo a remissão constante do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de

Dezembro, para o artigo 38.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 73/XII (1.ª) (PELA DEFESA DOS CTT, CORREIOS DE PORTUGAL, PELA MANUTENÇÃO DO SEU CARÁCTER TOTALMENTE PÚBLICO E PELA MELHORIA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL)

Rectificação apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou no passado dia 14 de Setembro о projecto de resolução n.º

73/XII (1.ª) — Pela defesa dos CTT, Correios de Portugal, pela manutenção do seu carácter totalmente público

e pela melhoria da qualidade do serviço público postal —, entretanto já discutido e votado em Plenário.

No entanto, e para que fique corrigido, solicito que se proceda à seguinte alteração:

No paragrafo 8.º onde se lê «Nos últimos meses, a administração dos CTT, que terminou o seu mandato

em 31 de Dezembro de 2011», deverá ler-se:«Nos últimos meses, a administração dos CTT, que terminou o

seu mandato em 31 de Dezembro de 2010».

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011

O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

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