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31 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos, atç ao momento, os pareceres do Governo Regional dos Açores (―[n]o que respeita aos aspectos legais e formais da proposta, … nada há a obstar quanto á sua legitimidade. […] limita — se a propor a alteração do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro…‖), e da Assembleia Legislativa da Região Autñnoma dos Açores (―…a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável á proposta de Lei n.º 4/XII (ALRAM) em apreciação, por uma questão de princípio e de coerência legislativa, entendendo que deverá ser adoptada idêntica solução legislativa para os elementos das forças de segurança a prestarem serviço na Região Autónoma dos Açores, muito embora reconheça que a crise económico-financeira que o país atravessa e o esforço exigido a todas as parcelas do território nacional no cumprimento dos objectivos e metas fixados no memorando celebrado com a União Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional possa obstar, neste momento, á imediata aplicação da medida proposta..‖).
No dia 8 de Setembro de 2011, foi remetida a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a declaração de rectificação — Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2011/M, de 9 de Agosto — ―Resolve apresentar á Assembleia da Repõblica a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖.
Assim, no artigo 1.º, onde se lê: ―É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Põblica, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.‖

Deve ler-se: ―É extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Põblica, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea, colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no parágrafo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.‖

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao abrigo do disposto no artigo 167.º, n.º 1 e 227.º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, pretende alargar o acréscimo salarial de que usufruem os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo aos restantes elementos da Polícia de Segurança Pública e aos elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea colocados naquela Região Autónoma.
A Assembleia Legislativa da Região Autñnoma da Madeira justifica a iniciativa invocando que ―[o] DecretoLei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da Ilha, nomeadamente, devido à sua dupla insularidade, que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português.‖ — cfr. exposição de motivos.
E acrescenta que ―[r]azões de justiça impõem que igual tratamento seja alargado aos agentes acima referidos que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira, alterando para esse efeito o referido decreto-lei, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade.‖ — cfr. exposição de motivos.
A proposta de lei em apreço, constituindo a retoma com alterações da PPL 166/X (3.ª) da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — ―Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e