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33 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Autñnoma da Madeira‖, que foi apreciada conjuntamente com a já referida PPL 166/X/3 — ―Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteira e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951‖. Foram rejeitadas na generalidade em 27/06/2008, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e PEV e com a abstenção do BE e de Luísa Mesquita (N insc.).
Por fim, a ALRAM apresentou a PPL n.º 242/X (4.ª), que propõe a ―Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira‖, tendo sido rejeitada na generalidade em 05/03/2009, com os votos contra do PS, e os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE, PEV e Luísa Mesquita (N insc.).

I d) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Na XI Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, em 26/03/2010, a PPL n.º 13/XI (1.ª), que propõe a ―Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autñnoma dos Açores‖. A PPL baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o respectivo parecer sido aprovado por unanimidade na reunião de 26/05/2010, e encontrando-se pendente em Comissão.
Com a iniciativa, a ALRAA pretende criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não aufiram qualquer complemento remuneratório deste tipo.
A ALRAA pretende que o montante do subsídio de insularidade seja fixado em 10%, e que o mesmo seja pago nos doze meses do ano, com a remuneração mensal, bem como com o subsídio de férias e de Natal.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª): ―Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro‖.
2. Esta iniciativa pretende que os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, dos Serviços de Informações de Segurança, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pessoal do Corpo da Guarda Prisional e Agentes da Força Aérea, colocados naquela Região Autónoma usufruam do acréscimo salarial consubstanciado no subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos, já previsto para os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na Ilha do Porto Santo.
3. A proposta da ALRAM pretende que seja extensível àqueles funcionários a aplicação do artigo 1.º e do 1.º parágrafo do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, prevista no Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro.
4. Foi já promovida a audição dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, tendo sido recebidos, até ao momento, os pareceres do Governo Regional e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 4/XII (1.ª) (ALRAM), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.