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35 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011

Invocam-se agora razões de justiça para que, com o objectivo de atenuar os prejuízos oriundos da insularidade, seja dado aos funcionários e agentes que desenvolvem a sua actividade profissional no arquipélago da Madeira igual tratamento, alterando para esse efeito o referido Decreto-Lei.
Finalmente, a norma de entrada em vigor estabelece que a lei produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento de Estado ―posterior á sua aprovação‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autñnoma da Madeira juntou a ―Nota Justificativa‖ a fundamentar a proposta.
Quanto à sua entrada em vigor, o artigo 2.º da proposta fá-la coincidir com a data da publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, se bem que a inversão dos termos ficaria, salvo melhor opinião, mais correcta. Assim, sugere-se a seguinte redação para o artigo 2.º da proposta: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei tem por objecto alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, atribuindo aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o subsídio de residência percebido pelos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo.
O Decreto-Lei n.º 465/77 constitui ele próprio uma extensão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 461/79, de 24 de Novembro estendeu a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 477 aos funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo. No entanto, este regime viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro.
Assim, e por força do disposto no Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 228/96):

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