O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

O disposto na presente iniciativa, conforme estabelece o artigo 2.º, entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
Por último, no que concerne ao âmbito de aplicação do presente diploma, uma vez que este procede a uma alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, tem a presente iniciativa aplicação directa nos Açores.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP manifestaram-se favoráveis ao presente diploma, pelo facto de este contemplar a execução de uma medida prevista no memorando de entendimento com as instituições internacionais. Os Deputados manifestaram ainda a necessidade da implementação imediata desta medida, devido à gravidade da situação das contas públicas portuguesas.
O Deputado do BE manifestou a oposição do seu partido a esta iniciativa, pelo facto de esta ser manifestamente injusta, penalizando, sobretudo, as famílias mais carenciadas.
Os Deputados do PS manifestaram discordância com a presente iniciativa, pois a mesma prevê a subida do IVA da taxa reduzida para a taxa máxima na electricidade e no gás. Os Deputados afirmaram, ainda, que o cumprimento do memorando de entendimento não obrigava a uma subida tão acentuada, podendo o Governo, caso tivesse vontade, passar o IVA na electricidade e gás da taxa reduzida para a taxa intermédia.
Por fim, os Deputados do PS referiram que o seu partido irá apresentar, na Assembleia da República, medidas específicas, que poderiam permitir evitar uma subida do IVA tão acentuada.
A Comissão Permanente de Economia deliberou, por maioria, com os a favor do PS e do BE e com os votos contra do PSD e CDS-PP, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 14 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente, José de Sousa Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 17/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), que ―Procede á sexta alteração á Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto‖.
A presente iniciativa legislativa do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 18 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão dos respectivos pareceres, sendo competente a última.
A discussão na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendada para o próximo dia 29 de Setembro de 2011.

b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 15 de