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21 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 36/XI, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), que ―Procede á sexta alteração á Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto‖.
2. A presente iniciativa legislativa do Governo visa, em especial, dar cumprimento ao compromisso de assegurar auditorias ex-ante relativamente à contratação pública por entidades nacionais competentes, enquanto meio para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais e de aumentar a transparência.
3. As alterações pretendidas visam, em primeiro lugar estabelecer um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.
4. Em segundo lugar passam a sujeitar-se a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português.
5. Finalmente procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.
6. Concorrem para este desígnio as alterações aos artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi sucessivamente alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
8. O presente parecer deve, após aprovação, ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, visto ser esta a comissão competente.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Consultar Diário Original