O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 — Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultra-passe a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 — (Revogado.) contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.

Artigo 46.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 46.º Incidência da fiscalização prévia

1 — Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: 35

a) Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados; 36 b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei; 37 c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais. 3 — O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva. 40 4 — A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração d e conformidade, sendo devidos emolumentos e m ambos os casos. 41 5 — Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem o u dêem execução a os actos e contratos ali enumerados.
Artigo 46.º […] 1 — […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.

2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. Artigo 47.º Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª) Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções

Artigo 47.º […]