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28 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Tribunal de Contas, em termos constitucionais e da lei ordinária, é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras. Compete-lhe dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, efectivar a responsabilidade por infracções financeiras e exercer as demais competências.
A organização e processo do Tribunal de Contas decorrem das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada com as modificações introduzidas pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
O Código dos contratos públicos consagra a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Conforme referido supra, na Parte I da presente Nota Técnica, a proposta de lei em análise pretende pôr em execução o compromisso assumido no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no que respeita à contratação pública, nomeadamente: O Governo irá modificar o enquadramento jurídico nacional da contratação pública e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública. Em particular irá:

7.27. Assegurar auditorias/verificações ex‐ ante relativas a contratação pública por entidades nacionais competentes (principalmente o Tribunal de Contas), como uma ferramenta para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais de obras/serviços adicionais e de aumentar a transparência. [T3‐ 2011]
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia Específica Neste ponto, cumpre elencar a seguinte obra específica sobre o objecto da iniciativa em análise, e que se encontra disponível na biblioteca da Assembleia da República:

JORGE, Guida Coelho — Inconstitucionalidade e necessidade de harmonização legislativa do actual regime de fiscalização prévia de actos e contratos pelo Tribunal de Contas. In O direito. Lisboa. ISSN 08734372. A. 141, n.º 4 (2009), p. 853-886.RP— 270 Resumo: Parte da análise das normas constantes da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, relativas à actividade de controlo prévio financeiro exercida pelo Tribunal de Contas, relativamente a certos actos e contratos.
Prossegue com a análise do regime legal da fiscalização prévia, exercida através da concessão e recusa de visto e emissão de declaração de conformidade, tendo sido feita uma recolha de jurisprudência administrativa dos tribunais superiores relativa à possibilidade e condições de acesso aos meios do contencioso administrativo pelos particulares, relativamente aos actos e contratos submetidos a visto.
São seleccionados e comentados alguns acórdãos sobre esta matéria, concluindo pela necessidade de redefinição das fronteiras das jurisdições administrativas e financeira e de interpretação das normas do artigo 45.º conjugado com o artigo 8.º, n.os 1 e 2 da LOPTC, no sentido de garantir o direito de acesso dos particulares, destinatários de actos aos quais foi recusado o visto, aos tribunais.
Foca-se também a necessidade de harmonização dos fundamentos e critérios de decisão de recusa de Consultar Diário Original