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32 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011
Modificar o regime de responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e alargamento de casos em que o Tribunal de Contas tem competência para as aplicar.

Para a consecução dos objectivos mencionados, a Proposta de Lei em análise procede à alteração dos artigos 5.º, n.º 1, al. c), 45.º, n.os 4 e 5, 46.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, 47.º, n.º 1, alíneas a) e d) e n.º 3, 65.º, n.º 1, alíneas l) e m) e n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, nos seguintes termos.

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 5.º

1 — […]: c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, nos termos da presente lei; (Nova redacção)

Em vigor Artigo 5.º

1 - […]: c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 45.º

4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade. (Aditado) 5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei. (Aditado).

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 46.º

1 — […]: d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam em 15% o valor do contrato visado.
(aditado) e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
(Aditado)

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