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33 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais. (Nova Redacção)

Em vigor Artigo 46.º

2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 47.º

1 — […]: a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; (Nova redacção) d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados; (Nova redacção)

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, os quais ficam sujeitos ao regime geral de fiscalização prévia. (Aditado)

Em vigor Artigo 47.º

1 — […]: a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; d) Os contratos adicionais aos contratos visados.

Proposta de Lei n.º 17/XII (1.ª)

Artigo 65.º

1 — […]: l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; (Nova redacção).
m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público. (Aditado).

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC. (Nova redacção)

Em vigor Artigo 65.º

1 — […]: l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal;

2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.