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30 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

de contabilidade pública).
Em segundo lugar, a mesma lei, instituiu duas ―secções jurisdicionais‖ centrais com funções de ―juiz de apelo‖ (da relação / de recurso) contra as sentenças emitidas pelas secções jurisdicionais regionais.
Em terceiro lugar, as ―Secções Reunidas‖ do Tribunal de Contas foram transformadas num órgão de encerramento do sistema de jurisdição administrativa contabilística, sendo-lhes atribuída a competência de decidir as questões de maior importância e de conflitos de competência.
A Lei n.º 20/1994, de 14 de Janeiro, teve por objectivo a reforma das funções de controlo. Os traços fundamentais do modelo de controlo prefigurado pela ―lei de reforma‖ são três. Em primeiro lugar, o controlo preventivo de legitimidade é limitado e concentrado sobre os actos fundamentais do Governo (e não mais sobre o universo dos actos produzidos pela administração: cinco milhões antes da reforma); em segundo lugar, é potenciado e generalizado a todas as administrações o controlo sucessivo sobre a gestão, para levar a cabo com base em programas especiais elaborados pelo Tribunal de Contas, que informa o Parlamento nacional e os Conselhos regionais sobre o resultado dos testes efectuados; em terceiro lugar, é atribuído ao Tribunal a tarefa de verificar a funcionalidade dos controlos internos à administração que tinham praticamente desaparecido e que outras normas recentes reintroduziram.
As funções de controlo estendem-se pelos seguintes campos: Ambiente e Território; Assistência, Previdência e Saúde; Cultura, Educação e Investigação; Finanças Publicas; Trabalho e Desenvolvimento Económico; Obras Públicas; Administração Pública e Entidades (Institutos/Empresas) Públicas; Politicas Comunitárias e Internacionais; Regiões e Autarquias Locais.
O Tribunal apresenta regularmente relatórios ao Parlamento. A relação do Tribunal com o Parlamento tem vindo a consolidar-se progressivamente tornando, com a finalidade do exercício das funções legislativas e de orientação e controlo político sobre o executivo, as Câmaras electivas as principais e naturais destinatárias dos resultados dos controlos do Tribunal de Contas. A progressiva expansão das funções de controlo a fim de informar os órgãos eleitos, tem vindo a acentuar a denominada função ―auxiliar‖ do Tribunal perante a Càmara e o Senado.
Informação adicional sobre este órgão encontra-se disponível no seu portal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos Tendo em atenção o estabelecido no artigo 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, que sujeita à jurisdição e poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas, entre outras, as administrações regionais e autárquicas, sugere-se que seja promovida a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias.
No que concerne aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, não constando do processo da iniciativa que a respectiva audição tenha sido accionada, sugere-se que, caso a Comissão assim o delibere, possa ser solicitado à Presidente da Assembleia da República que promova a referida consulta.
Propõe-se, ainda, que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública proceda à audição do Tribunal de Contas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Dos elementos disponíveis não é possível calcular previsíveis encargos, nomeadamente administrativos, com a aplicação da presente iniciativa.