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34 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

3. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro ―Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖.
No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo na exposição de motivos desta sua iniciativa não faz qualquer alusão a consultas directas que tenha efectuado nem junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres, não respeitando assim, caso esses elementos informativos existam, o previsto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. Refere apenas que as alterações propostas se fundamentam no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

4. Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verifica-se que a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: Foram alterados os artigos 18.º, 23.º e 114.º pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro; Foi alterado o artigo 46.º e determinado que os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da Função Pública, fiquem isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro; Foram alterados os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 94.º e 101.º, revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º e o n.º 3 do artigo 86.º, e republicada a lei, em anexo, com a actual redacção, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto; Foi alterado o artigo 65.º pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto; Foi alterado o artigo 47.º [aditada ao n.º 1 uma nova alínea f) passando a anterior alínea f) a alínea g)], pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

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