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19 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Setembro, visa, de acordo com a exposição de motivos do diploma, ir de encontro ao preconizado no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Neste documento em que se verte o acordado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prescreve-se mais especificamente, na parte concernente á ―Concorrência, contratos põblicos e ambiente empresarial‖ o seguinte:

―(…) Contratação Pública O Governo irá modificar o enquadramento jurídico nacional da contratação pública e melhorar as práticas de adjudicação, no sentido de assegurar um ambiente de negócios mais transparente e competitivo e de melhorar a eficiência da despesa pública. Em particular irá:

(…) 7.22. Eliminar todas as isenções especiais, permanentes ou temporárias, que permitam a adjudicação directa de contratos de montante inferior aos limites estabelecidos nas Directivas Comunitárias em matéria de contratos públicos, a fim de assegurar o pleno cumprimento dos princípios do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) até ao final do T3 de 2011 sempre que tal não implique uma alteração do Código de Contratos Públicos; de outro modo será até ao final do T4 de 2011.
7.23. Implementar as medidas adequadas para resolver os problemas actualmente existentes que digam respeito à adjudicação directa de obras/serviços adicionais e garantir que tais adjudicações ocorrem exclusivamente ao abrigo das condições estritas previstas pelas Directivas. [T4‐ 2011] (…) 7.26. Adoptar medidas para tornar os administradores das entidades adjudicantes financeiramente responsáveis pela falta de cumprimento das regras de contratação pública, conforme recomendado pelo Tribunal de Contas. [T4‐ 2011] 7.27. Assegurar auditorias/verificações ex-ante relativas a contratação pública por entidades nacionais competentes (principalmente o Tribunal de Contas), como uma ferramenta para evitar e combater a prática de adjudicações ilegais de obras/serviços adicionais e de aumentar a transparência. [T3‐ 2011] 7.28. Modificar o artigo 42.º (7), (8), (9) do Código de Contratos Públicos, que estabelece um requisito para investimento em projectos de I&D em todos os contratos públicos com um valor superior 25 milhões de euros, para garantir o pleno cumprimento das Directivas comunitárias de contratos públicos, nomeadamente através: 7.29. i) da eliminação da condição para o projecto I&D a ser realizado em território nacional; ii) da exigência dos investimentos em I&D serem directamente relevantes para a execução do contrato; e iii) da garantia de que todos os montantes a ser despendidos em projectos de I&D estejam ligados e justificados pelo objecto do contrato. [T4‐ 2011] (…) ‖

Será de referir que o PAEF sofreu a sua primeira actualização através de documento, datado de 1 de Setembro, onde se mantêm estas prioridades alterando-se, porém, os prazos previstos para a sua completude. No caso específico do ponto 7.27. supra aludido existe uma simples renumeração, tendo passado o seu conteúdo para o ponto 7.26., alterando-se, ainda, a data de execução para o quarto trimestre de 2011 e já não o terceiro.
Em termos gerais, e de acordo com a exposição de motivos, as alterações pretendidas visam, em primeiro lugar estabelecer um regime especial para os actos, contratos e demais instrumentos de elevado valor que, sendo sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, passam a produzir efeitos apenas após o visto ou declaração de conformidade.
Em segundo lugar passam a estar sujeitos a visto prévio ou declaração de conformidade do Tribunal de Contas os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas, sempre que impliquem um agravamento significativo dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado português.
Finalmente procede-se à modificação do regime da responsabilidade financeira sancionatória, com o agravamento das multas e a extensão das situações sujeitas à sua aplicação.

Principais alterações da presente iniciativa legislativa: Para a consecução dos objectivos mencionados, a proposta de lei em análise procede à alteração dos