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30 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 30.º (…) 1 — (…) 2 — Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação, nomeadamente no cruzamento com a faixa de rodagem ou quando existam locais de entrada e saída de veículos motorizados; b) Quando, num cruzamento ou entroncamento, o veículo a motor vire à direita ou à esquerda para mudar de via; c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (revogado) 5 — (…) Artigo 38.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deverá ser garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 41.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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