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53 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

h) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

2 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do nõmero anterior ç punível com coima de €500 a € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 1500 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de €3000 a €200 000, no caso de pessoa singular, e de €6 000 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 ç punível com coima de €500 a €100 000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €250 000, no caso de pessoa colectiva. 5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de €3000 a € 200 000.
6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 77.º-D Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção, ou que por esta foram produzidos; b) A interdição do exercício, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada; c) A privação, até ao máximo de quatro anos, do direito a subsídio ou benefício outorgado ou a outorgar por entidades ou serviços públicos.

2 — As coimas e as sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas a empresário em nome individual ou a sociedade comercial habilitados a exercer a actividade da construção ou a representante legal desta, são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP.
3 — As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo anterior aos autores de projecto, coordenadores de projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, no n.º 2 do artigo 53.º-G, em qualquer dos casos incluindo quando o fizer ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B, e no artigo 81.º-A, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando exista.
4 — A interdição de exercício de actividade prevista na alínea b) do n.º 1, quando aplicada a pessoa colectiva, estende-se a outras pessoas colectivas constituídas pelos mesmos sócios.

Artigo 77.º-E Instrução e decisão

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou, se houver delegação de competências, aos vereadores.

Artigo 77.º-F Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor do município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.