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54 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 77.º-G Responsabilidade criminal

1 — O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente decreto-lei é punível nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 — As falsas declarações ou informações prestadas nos termos de responsabilidade ou no livro de obra pelos autores e coordenadores de projectos, directores de obra e de fiscalização de obra e outros técnicos, referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 77.º-C, são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código Penal.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 277.º do Código Penal.

Artigo 81.º-A Constituição da propriedade horizontal

1 — O termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado atestando que estão verificados os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal, acompanhado de comprovativo da sua apresentação ao município ou à entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando for aplicável, vale como documento comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais, para os efeitos do disposto no artigo 59.º do Código do Notariado.
2 — O termo de responsabilidade referido no número anterior deve:

a) Identificar o titular da autorização de utilização; b) Identificar o edifício e as fracções autónomas, bem como as respectivas áreas; c) Indicar o fim a que se destinam as fracções autónomas; d) Declarar que estão cumpridos os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

3 — O modelo do termo de responsabilidade referido nos números anteriores é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território.
4 — Quando a entidade gestora for uma de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o termo de responsabilidade e o comprovativo da sua apresentação são disponibilizados ao município por meios electrónicos.»

Artigo 4.º Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

1 — São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro:

a) A Parte II passa a denominar-se «Regime da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana»; b) O Capítulo II da Parte II, cuja epígrafe se mantém, passa a ser composto:

i) Pela Secção I, com a epígrafe «Disposição geral» e constituída pelo artigo 12.º; ii) Pela Secção II, com a epígrafe «Delimitação de áreas de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 13.º a 15.º; iii) Pela Secção III, com a epígrafe «Operações de reabilitação urbana» e constituída pelos artigos 16.º a 20.º-B; e iv) Pela Secção IV, que corresponde à anterior secção II, mantendo a epígrafe «Planos de pormenor de reabilitação urbana» e continuando a ser constituída pelos artigos 21.º a 28.º;

c) O Capítulo III da Parte II passa a denominar-se «Planeamento das operações de reabilitação urbana»;