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57 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

37.º, 42.º, 44.º a 47.º, 50.º, 52.º, 53.º, 53.º-A, 53.º-C, 53.º-G, 55.º, 57.º a 59.º, 62.º, 67.º, 73.º-A, 77.º-B, 78.º e 83.º, decorrentes das alterações introduzidas:

a) Na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro; b) No Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro; c) No Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, 181/2009, de 7 de Agosto, e 2/2011, de 6 de Janeiro (RJIGT); d) No Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de Setembro (RJUE); e) No Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de Outubro; e f) No Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Setembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro (a que se refere o artigo 8.º)

Parte I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessibilidade», o conjunto das condições de acesso e circulação em edifícios, bem como em espaços públicos, permitindo a movimentação livre, autónoma e independente a qualquer pessoa, em especial às pessoas com mobilidade condicionada; b) «Área de reabilitação urbana», a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas, dos equipamentos de utilização colectiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma