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45 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira Direcção Regional da Administração Pública e Local

Em referência ao ofício de V. Ex.a, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, datado de 14/09/2011, abaixo se transcreve o parecer sobre o assunto acima epigrafado:

A Região Autónoma da Madeira dá parecer negativo, por total discordância, à proposta de Lei n.º 15/XII (1.ª), que altera o Estatuto do pessoal dirigente, pelos seguintes motivos e fundamentos:

I. Questão de fundo 1. A designação, mediante concurso, dos cargos de direcção superior da Administração Pública constitui um erro – principalmente do ponto de vista da própria organização e funcionamento da Administração Pública – de consequências imprevisíveis, cuja concretização ainda está a tempo de ser evitada; 2. Saliente-se, desde logo, que no nosso entendimento os titulares dos referidos cargos não devem ser escolhidos tendo apenas em conta o mérito, a competência e o currículo profissional, mas também – e este requisito é a nosso ver essencial – a confiança pessoal e política; 3. Um director-geral não é propriamente um professor universitário, contratado por concurso para transmitir altos conhecimentos técnicos e científicos aos seus alunos. E alguém que, para além do currículo e experiência profissional adequados à função, terá de possuir sensibilidade social e política, deverá estar identificado com o Programa do Governo no qual exerce funções e seguir as orientações políticas do membro do executivo do qual depende. Para tal deverá ter a respectiva confiança pessoal e política, sob pena de eventuais entropias institucionais. E, como tal, o concurso não será, seguramente, a melhor opção; 4. O pressuposto no qual assenta a referida proposta de lei – "despartidarizar" o aparelho de Estado – é legítimo, mas a introdução do concurso para o preenchimento de cargos de direcção superior mostra-se desadequado à realidade concreta da Administração Pública portuguesa; 5. Senão vejamos: o que a sociedade reclama é a extinção dos chamados "jobs for the boys", isto é, empregos atribuídos pelo poder político, não em função do mérito e competência dos destinatários, mas sim associado a motivações de natureza pessoal por parte do titular do respectivo órgão. Nestes casos, o problema mais grave nem terá a ver com a filiação partidária do nomeado, mas sim com o facto de este desempenhar um alto cargo público, sem que para tal tenha a necessária competência ou o perfil exigível.
6. De notar que a maioria dos chamados boys e girls existentes na Administração Pública são livremente nomeados pelos Ministros e Secretários de Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, para cargos como adjuntos, conselheiros técnicos, especialistas, assessores, encarregados de missão, secretários pessoais, etc. Como é sabido, os titulares destes cargos não estão sujeitos a requisitos habilitacionais próprios, o respectivo vencimento é, na maioria dos casos, livre, pelo que o seu estatuto profissional é um aliciante face aos constrangimentos que impendem sobre a generalidade dos cargos dirigentes e os titulares de cargos de direcção superior em particular.
7. Assim, não fará qualquer sentido introduzir regras apertadíssimas para o recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção superior, em nome da "despartidarização" do aparelho de Estado, enquanto, paralelamente, se mantém um regime volúvel e anacrónico que permite contornar todos os obstáculos legais impostos à generalidade dos dirigentes e trabalhadores em funções públicas, através do qual é possível nomear alguém com menos habilitações e currículo profissional do que aquele que se exige a um directorgeral, pagando-lhe substancialmente mais, para exercer funções que muitas vezes lhe são concorrentes.

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