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46 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

8. Para além do mais, ao estabelecer-se uma regulação tão complexa para o recrutamento e selecção dos titulares de cargos de direcção superior, tal traria como inevitável consequência uma incompreensível burocratização de todo o processo de recrutamento e selecção, com grave repercussão na eficácia, funcionamento e organização, da Administração Pública.
Justificada a questão de fundo, passemos à substância do diploma.

II. Opções do legislador 9. O sistema, dito independente, de recrutamento e selecção dos titulares dos cargos de direcção superior plasmado nesta proposta de lei é complexo, burocrático, oneroso e ineficaz.
10. Dando de barato a má opção do princípio do procedimento concursal, o legislador enveredou por um conjunto de procedimentos que tornarão a nomeação de um director-geral num calvário de actos e audições, prazos e deliberações, numa burocracia galopante, com um elevado custo final, em esforço humano mas também financeiro.
11. Em virtude de se pretender alijar a intervenção do membro do executivo competente, criou-se uma Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, uma espécie de profissionais de concursos para dirigentes, um órgão centralizado, burocrático, cujo funcionamento constitui mais um encargo para os contribuintes, da qual sai um júri que é assessorado por uma bolsa de peritos (mais um órgão e mais encargos), para no fundo seleccionar nomes a propor ao membro do Governo competente.
12. Este júri tem competência para seleccionar os três candidatos a propor ao membro do Governo, com fundamento em critérios supostamente objectivos, excluindo todos os demais candidatos. Mas, não se trata aqui de escolher o melhor e mais competente, mas aquele que, também o sendo, deverá ter uma empatia com quem o nomeia.
13. О membro do Governo competente fica assim condicionado/obrigado a optar por um dos três nomes pré-seleccionados pelos burocratas de serviço. Não pode rejeitar nomes, não tem alternativas. Inadmissível! 14. Imagine-se a transposição deste critério para a escolha dos Secretários de Estado pelos Ministros.
Atente-se na morosidade do processo e na eventual e previsível falta de confiança política e pessoal, com todas as consequências daí advenientes.
15. Parece-nos claro que, quem ganha as eleições deve formar Governo e que os membros do Governo devem poder nomear livremente os seus colaboradores directos, ainda que de acordo com critérios de competência e transparência.
16. A proposta de lei em causa prevê ainda a criação de uma Comissão de Fiscalização que controla a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e funciona junto da Assembleia da República (mais um órgão e consequente despesa pública). Não há dúvida que a nomeação de dirigentes passa a ser um dos actos mais controlados e fiscalizados de toda a Administração Pública portuguesa! 17. Para além do mais, a eleição dos membros desta Comissão de Fiscalização exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções (artigo 2.º, n.º 2, dos respectivos Estatutos), quase tanto quanto se exige para a revisão da Constituição. É, no mínimo, um exagero.
18. Não se entende porque continua excluída a aplicação do Estatuto do Pessoal Dirigente aos dirigentes de uma série de órgãos e serviços, designadamente os de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais, bem como dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo da saúde [cfr. artigo 1.º, n.º 5, alíneas a), b) e) e d)], até porque é nos sectores da saúde e do ensino que se encontram a maioria dos trabalhadores e consequentemente de dirigentes. Será o reconhecimento implícito que a sua aplicação iria paralisar os serviços? Caso assim não seja, há que ter a coragem de aplicá-lo a todos os dirigentes.
19. A obrigatoriedade de publicitação do procedimento concursal em 4 lugares distintos [a saber, Bolsa de Emprego Público (ВЕР), plataforma electrónica do Governo e mais duas outras plataformas electrónicas, cfr.
artigo 19.º, n.º 1] é outro exagero inqualificável. Sugere uma desconfiança incompreensível e uma necessidade de alimentar estruturas tecnológicas que, de outra forma, provavelmente não teriam utilidade.
20. Mas, como se toda esta publicidade não fosse suficiente, o legislador exige ainda a publicitação prévia na 2.a série do Diário da República, e a divulgação facultativa (vá lá...) em órgão de imprensa de expansão