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49 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade A proposta de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa estabelecer um procedimento diferente para o recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau da Administração Pública, que possa assegurar ―um sistema independente de recrutamento e selecção" dos titulares daqueles cargos, estabelecendo que o preenchimento dos cargos de direcção superior deixe de ser efectuado por escolha e passe a ser realizado através de concurso, ao qual podem ser oponentes os cidadãos com ou sem vínculo à Administração Pública. Para alcançar este desiderato, a proposta de lei procede às alterações legislativas identificadas no seu artigo 1.º.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) a organização administrativa da Região compreende as matérias relativas à "organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabajadores da Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região (sublinhado nosso), constituindo uma matéria de competência legislativa própria, a exercer pela Assembleia Legislativa, por meio de Decreto Legislativo Regional, no âmbito da organização política e administrativa da Região Autónoma dos Açores, dentro dos parâmetros fixados pelo artigo 127.º.
A Região Autónoma dos Açores, no exercício das suas competências legislativas e ao abrigo do disposto no artigo 98.º do EPARAA, aprovado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, em vigor à data, editou o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, que estabelece, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, o qual foi sucessivamente alterado pelos Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2008/A, de 31 de Março, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, e Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro.
Aquele Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, aplica na Região Autónoma dos Açores, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, estabelecendo, nomeadamente, que os cargos de direcção superior são exercidos pelo período do mandato dos respectivos membros do Governo e são designados mediante despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente, para os casos dos dirigentes do 1.º grau ou, por despacho do respectivo membro do Governo para os casos dos dirigentes do 2.º grau.
Muito embora o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A estabeleça no seu artigo 1.º que —a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores" a verdade é que, quer a configuração particular da Administração Regional Autónoma, quer as soluções normativas da proposta de lei quanto à Comissão de Recrutamento para a Administração Pública, com sede em Lisboa e funcionamento junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, integrando elementos de ministérios do Governo da República e quanto à Comissão de Fiscalização, a funcionar junto da Assembleia da República, cuja composição e âmbito de funcionamento não compreende as Administrações Regionais Autónomas dos Açores e da Madeira obrigam à adopção de solução normativa que respeite o EPARAA, maxime as competências legislativas regionais, e se filie numa solução lógica a aplicar às Administrações Regionais Autónomas, sob pena de paralisia do novo mecanismo de recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior na Região Autónoma dos Açores (e também na Região Autónoma da Madeira).

II — Na especialidade Na especialidade, a Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, aprovar as seguintes propostas de aditamento à proposta de lei:

I Na exposição de motivos, aditar a expressão ―Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas", imediatamente antes da expressão ―Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados".