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53 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

geralmente reconhecidos como vinculativos no âmbito do comércio internacional.
No Capítulo X (artigos 55.º a 58.º), ―Do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras‖, incorpora-se o regime da Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Sentença Arbitrais Estrangeiras, e atribui-se aos tribunais de segunda instância a competência para decidir sobre o reconhecimento e a admissão à execução de tais sentenças.
No Capítulo XI (artigos 59.º e 60.º), ―Dos tribunais estaduais competentes‖, prevê-se a concentração nos Tribunais da Relação, ou nos Tribunais Centrais Administrativos, relativamente aos litígios de direito administrativo, a competência para a prolação da maioria das decisões destinadas a assegurar o correcto funcionamento dos processos arbitrais e a controlar a sua regularidade, bem como a validade das sentenças neles proferidas.
Por último, no Capítulo XII (artigos 61.º e 62.º), ―Disposições finais‖, estabelece-se o âmbito de aplicação no espaço da lei e que a criação em Portugal de centros de arbitragem institucionalizada está sujeita a autorização do Ministro da Justiça.

Parte II — Opinião do relator Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões 1. Em 19 de Setembro de 2011, o Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 22/XII (1.ª) que visa aprovar uma nova Lei da Arbitragem Voluntária.
2. Esta iniciativa visa dar cumprimento a uma das medidas previstas (7.6) no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa assegurado pelo Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI), que prevê a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de Setembro de 2011.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 22/XII (1.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário.

Parte IV — Anexos Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 22/XII (1.ª) (GOV) — Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária Data de admissão: 21 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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