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57 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Esta iniciativa pretende alterar os artigos 812.º-D, 815.º, 1094.º e 1527.º e revogar o artigo 1097.º do Código do Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, revogar o n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e revogar a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Arbitragem voluntária), com excepção do n.º 1 do seu artigo 1.º.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: — Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos DecretosLeis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro5, que o republicou, em anexo, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo DecretoLei n.os 226/2008, de 20 de Novembro, pelas Lei n.os 29/2009, de 29 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.os 35/2010, de 15 de Abril, e 52/2011, de 13 de Abril.
Perante um tão elevado número de alterações, e sendo sempre difícil apurar com segurança o seu total, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma a publicar, fazendo-se, no entanto, referência expressa aos diplomas que sofrem alterações. Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o referido n.º 1 do artigo 6.º e também de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, segundo o qual ―os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto‖, sugere-se que seja considerada, em sede de especialidade, a seguinte alteração à designação deste novo regime: ―Aprova a nova lei da arbitragem voluntária e altera o Código de Processo Civil‖ Cumpre referir ainda que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da mesma lei, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que ―existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos‖, pelo que, a republicação do Código de Processo Civil é dispensada pela própria lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, prevista para ocorrer ―três meses após a data da sua publicação‖, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
4 Ver diploma de aprovação e alterações sofridas mais á frente nesta NT em ―Verificação do cumprimento da lei formulário‖ 5 DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (republicou o Código de Processo Civil)