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60 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011
OLIVEIRA, Ana Perestrelo de — Arbitragem de litígios em entes públicos. Coimbra: Almedina, 2007.
141 p. ISBN 978-972-40-3098-2. Cota: 12.21 — 236/2007.
Resumo: Percorrido já o caminho essencial que conduziu à introdução da arbitragem no direito público — através do direito administrativo –, demonstra-se, neste trabalho, que estão criadas as condições para, respeitando um critério transversal de arbitrabilidade na ordem jurídica portuguesa, se estender o campo de arbitrabilidade a novos litígios jurídico-públicos, como é o caso paradigmático dos litígios fiscais.
Paralelamente, no plano internacional, revela-se uma ampla arbitrabilidade dos litígios, com a construção de uma verdadeira regra material de direito internacional privado, que impede a invocação pelo ente público estrangeiro do respectivo direito interno para contestar a arbitrabilidade da controvérsia.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia não tem competência para regular a arbitragem ao nível nacional, contudo a questão das relações entre a arbitragem e os processos judiciais transnacionais tem vindo a ser debatida no quadro da revisão em curso do ―Regulamento Bruxelas I‖. De facto esta revisão tem equacionado opções para melhorar a interface entre a arbitragem e este Regulamento, de modo a reforçar a eficácia dos acordos de arbitragem na Europa, evitar procedimentos judiciais paralelos e expedientes de litigância abusivos.
No quadro do Direito da União Europeia aplicável no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e com base nomeadamente no actual artigo 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 44/20016 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que entrou em vigor em Março de 2002.
Este regulamento, denominado ―Regulamento Bruxelas I‖, estabelece um conjunto de regras uniformes para determinar qual o tribunal competente para resolver litígios transfronteiras, do foro civil e comercial, e de que forma as sentenças judiciais proferidas num Estado-membro da UE são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-membro, facilitando assim a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Em Abril de 2009 a Comissão apresentou um Relatório7 sobre a aplicação prática deste regulamento, que revelou um certo número de deficiências a nível do seu funcionamento actual, entre as quais se inclui a que respeita à interface entre o regulamento e a arbitragem. Este relatório foi acompanhado de um Livro Verde8 que lançou uma consulta pública sobre as formas possíveis de melhorar a sua aplicação em relação aos problemas identificados, na perspectiva da adopção de uma proposta de revisão que se antevia necessária.
Com efeito a arbitragem, excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, está regulamentada, tanto a nível dos Estados-membros como a nível internacional, no quadro da Convenção de Nova Iorque de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, na qual são partes todos os Estados-membros.
No Livro Verde salienta-se a importância da arbitragem para o comércio internacional, pois a ela recorrem regularmente as grandes empresas e as multinacionais, e chama-se a atenção para as vantagens de se conferir o mais amplo efeito possível às convenções de arbitragem e de se encorajar o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais. A Comissão refere que se considera que a Convenção de Nova Iorque de 1958 funciona satisfatoriamente, mas que se afigura oportuno considerar a hipótese de serem revistos alguns pontos específicos relativos à arbitragem no contexto do Regulamento, não com o objectivo de regular a arbitragem, mas essencialmente para assegurar uma circulação fácil das decisões na Europa e evitar as acções paralelas.
Neste contexto a Comissão destaca a hipótese de uma alteração do âmbito do referido Regulamento, no sentido deste passar a incluir parcialmente a arbitragem no seu âmbito de aplicação, especificando as vantagens daí decorrentes. Consequentemente, foi colocado como hipótese que o novo regulamento 6 Versão consolidada em 2010-05-14, na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001R0044:20100514:PT:PDF 7 Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2009/0174) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0174:FIN:PT:PDF 8 Livro verde sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2009/0175) http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0175:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original