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62 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu em primeira leitura12. Contudo este projecto de relatório propõe a exclusão total da arbitragem do âmbito do regulamento13, no seguimento da Resolução do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2010 sobre a aplicação e revisão do Regulamento de Bruxelas, no qual se preconiza que todos os aspectos da arbitragem devem ser clara e inequivocamente excluídos do âmbito do Regulamento.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: O recurso à arbitragem em Espanha é regulado através da Ley 60/2003, de 23 de diciembre, que se aplica às arbitragens de carácter interno ou internacional (estas últimas encontram-se definidas no artigo 3.º). A lei é inspirada na lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (UNCITRAL), que pode ser consultada na hiperligação disponibilizada abaixo, no Capítulo relativo ás ―organizações internacionais‖.
Relativamente ao âmbito material de aplicação, dispõe o artigo 2.º que podem ser objecto de arbitragem os conflitos sobre matérias de livre disposição.
O recurso aos tribunais judiciais para a aplicação de medidas cautelares encontra-se também previsto no n.º 3 do artigo 8.º, sendo competente para o efeito o tribunal do local em que a sentença arbitral deva ser executada ou em que as medidas devam produzir os seus efeitos.
A neutralidade dos árbitros é garantida através das normas do artigo 17.º, que submete os árbitros ao cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade, determinando que lhes está vedado manter com as partes qualquer relação pessoal, profissional ou comercial. A pessoa designada como árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam dar lugar a dúvidas justificadas acerca da sua imparcialidade e independência.
Tal como na proposta em análise e, nos termos da alínea b) do artigo 31.º, a falta de contestação não implica admissão dos factos alegados pelo demandante.
Salvo acordo das partes em contrário, os árbitros têm um prazo de seis meses contados a partir da data da apresentação da contestação ou do fim do prazo para o fazer (v. artigo 29.º) para dirimir o litígio. Este prazo pode ser prorrogado em dois meses pelos árbitros, salvo acordo das partes em contrário. Por regra também, o fim do prazo sem que tenha havido lugar à emissão de sentença arbitral não prejudica a eficácia da convenção arbitral nem a validade da decisão que venha a ser proferida, sem prejuízo da responsabilidade em que possa fazer incorrer os árbitros.
Finalmente, o Título VII da lei contém o normativo aplicável à acção de anulação da sentença arbitral por tribunal judicial e o artigo 41 enuncia de forma taxativa os fundamentos que lhe podem dar origem, entre os quais se inclui a violação da ordem pública.

França: Em França, o recurso à arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios, decorre das normas constantes do Livro IV, Título I e II, do Código de Processo Civil relativas à arbitragem interna e internacional, na redacção introduzida pelo Decreto n.º 2011-48, de 13 de Janeiro.
A arbitragem assenta na confidencialidade, competência técnica dos árbitros, cuja escolha releva do conhecimento técnico que estes apresentam face ao tipo de litígio a resolver, na maior simplicidade do procedimento e na procura, pelas partes, de uma justiça distinta da justiça estadual. 12 Conforme consulta à base de dados OEIL do PE em 3 de Outubro de 2011, http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5890332¬iceType=null&language=fr 13 Nesse sentido, cfr. alterações propostas no projecto de relatório relativamente ao considerando 11 e ao artigo 1.º, n.º 2, alínea d).


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