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61 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

abrangesse as acções judiciais em apoio da arbitragem, designadamente, através de uma regra específica de atribuição de competências, o que no entender da Comissão aumentaria a segurança jurídica. Do mesmo modo, a Comissão colocou em consulta, por um lado, que todas as regras em matéria de competência do Regulamento se aplicassem à concessão de medidas provisórias em apoio da arbitragem e, por outro lado, a possibilidade de reconhecimento de decisões sobre a validade de uma convenção de arbitragem e clarificação do reconhecimento e execução de decisões que integram uma decisão arbitral. Cumpre igualmente referir que a questão da aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, à luz do Livro Verde da Comissão, foi objecto de um Relatório9 da Comissão de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu, de 29 de Junho de 2010 e da subsequente Resolução10, aprovada em 7 de Setembro de 2010.
No essencial o Parlamento Europeu considera que a arbitragem é abordada de forma satisfatória na Convenção de Nova Iorque de 1958 e na Convenção de Genebra de 1961 sobre a arbitragem comercial internacional, e que, estabelecendo a primeira regras mínimas, a lei dos Estados contratantes pode ser mais favorável para a competência arbitral e as decisões arbitrais. Contudo, ao contrário do expresso pela Comissão Europeia no Livro Verde supra mencionado, o PE manifesta veementemente a sua oposição à abolição (mesmo parcial) da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento, tecendo, entre outras, considerações sobre a necessidade de aditamento de um parágrafo ao actual artigo 31.º (Medidas provisórias e cautelares) do ―Regulamento Bruxelas I‖ com o objectivo de evitar o reconhecimento de uma decisão judicial sobre a validade ou extensão de uma cláusula de arbitragem, sempre que o tribunal no Estado-membro de origem tiver ignorado uma norma do direito arbitral no Estado-membro em que a execução é requerida.
Tendo em conta os resultados das consultas às partes interessadas, aos Estados-membros e outras instituições e dos diversos estudos de peritos sobre os diferentes aspectos da revisão, a Comissão veio a apresentar em 14 de Dezembro de 2010, a Proposta de regulamento, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) que procede à revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de modo a facilitar a litigância transfronteiras e a livre circulação das decisões judiciais na União Europeia.
Relativamente à arbitragem propriamente dita, o considerando 11 da proposta de regulamento refere que ―o presente regulamento não ç aplicável á arbitragem, salvo nos casos limitados nele previstos. Não é aplicável, designadamente, à forma, à existência, à validade ou aos efeitos de acordos de arbitragem, aos poderes dos árbitros, ao processo nos tribunais arbitrais nem à validade, à anulação, ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais‖. Contudo, a proposta de regulamento reconhece a necessidade de reforço da eficácia dos acordos de arbitragem com o objectivo de conferir pleno efeito à vontade das partes. Assim, como se refere no considerando 20, a proposta de regulamento, nos casos em que a sede, acordada ou designada, da arbitragem seja num Estado-membro, inclui normas especiais destinadas a evitar a existência de processos paralelos e as tácticas de litigação abusivas em tais circunstâncias.
A este respeito saliente-se que na nova redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º a arbitragem continua a ser excluída do âmbito de aplicação do Regulamento, mas passam a ser previstas duas excepções, por um lado, ―quando a sede acordada ou designada de uma arbitragem for num Estado-Membro, os tribunais de outro Estado-membro cuja competência seja contestada com base num acordo de arbitragem devem suspender a instância quando os tribunais do Estado-membro da sede da arbitragem ou o tribunal arbitral tiverem sido demandados para verificar, a título principal ou incidental, a existência, validade ou efeitos desse acordo de arbitragem‖ com as excepções aí previstas (cfr. artigo 29.º, n.º 4, da proposta de regulamento) e, por outro lado, ―sempre que uma parte nomear um árbitro ou tiver solicitado o apoio de uma instituição, autoridade ou tribunal para a constituição do tribunal‖ considera-se que foi demandado um tribunal arbitral para os efeitos da secção relativa à litispendência e conexão, nos termos do artigo 33.º, n.º 3.
A presente proposta de regulamento foi escrutinada por diversos Parlamentos nacionais11, incluindo a Assembleia da República. O processo de decisão encontra-se a aguardar votação do projecto de relatório da 9 Documento A7-0219/2010 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+REPORT+A7-2010-0219+0+DOC+XML+V0//PT#title2 10http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P7-TA-2010-0304&language=PT˚=A7-2010-0219 11 http://www.ipex.eu/ipex/cms/home/Documents/dossier_COD20100383