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63 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

A convenção de arbitragem regulamentada pelos artigos 1442.º a 1449.º do Código de Processo Civil reveste a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso segundo o disposto nos artigos 2059.º a 2061.º do Código Civil. Para o artigo 2060.º do Código Civil são exceptuadas do recurso à cláusula compromissória determinadas questões relacionadas com o estado e a capacidade das pessoas. Com a nova redacção dada ao artigo 2061.º do Código Civil, pela Lei n.º 2001-420, de 15 de Maio, passou a ser válida a cláusula compromissória apenas nos contratos celebrados por causa de uma actividade profissional.
A missão dos árbitros de conflitos, assim como a organização e competência dos tribunais arbitrais decorrem dos artigos 1450.º a 1461.º, 1462.º a 1477.º Código de Processo Civil. A missão dos árbitros de conflitos deve ser exercida por pessoa singular, no pleno exercício dos seus direitos e devem representar todas as partes, os tribunais arbitrais devem ser compostos por um número impar de juízes, salvo se a convenção de arbitragem estipular o contrário.
Salvo se as partes tiverem fixado na convenção de arbitragem prazo diferente, a duração da missão do tribunal arbitral é de seis meses a partir da sua constituição.
No que respeita às regras integradoras da sentença arbitral, do exequatur da sentença, do recurso da sentença e do recurso de anulação encontram-se definidas nos artigos 1478.º a 1486.º, 1487.º a 1488.º, 1489.º a 1490.º, 1491.º a 1493.º, 1494.º a 1498.º, 1499.º a 1500.º e 1501.º a 1503.º do Código de Processo Civil.
Destaca-se o disposto no artigo 1478.º do Código de Processo Civil em que o árbitro resolve o litígio em conformidade com as règles de droit, a menos que, na convenção de arbitragem, as partes lhe tenham confiado a missão de decidir como amiable compositeur.
A sentença arbitral, depois de proferida, faz caso julgado, mas não é exequível enquanto não for proferida uma decisão de exequatur pelo tribunal de grande instance (juge d’éxécution).
Por último, cabe mencionar a arbitragem internacional, como forma de solucionar os conflitos relacionados com interesses comerciais internacionais. O âmbito material de aplicação relativamente à convenção de arbitragem, à instância e sentença arbitral, ao reconhecimento e execução da sentença arbitral, encontra-se estabelecido nos artigos 1504.º a 1506.º, 1507.º a 1508.º, 1509.º a 1513.º, 1514.º a 1517.º, 1518.º a 1524.º, 1525.º, 1526.º a 1527.º do Código de Processo Civil.
A ATA — Centre de conciliation et d'arbitrage des techniques avancées diponibiliza informação no que respeita a matéria da arbitragem interna e internacional.

Reino Unido (Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte): O Arbitration Act 1996 é a lei aplicável ao procedimento de arbitragem no Reino Unido.
No que se refere ao efeito negativo da convenção de arbitragem, dispõe o artigo 9.º que o réu numa acção deduzida perante tribunal comum em que esteja em causa matéria sujeita a convenção de arbitragem, pode defender-se requerendo a suspensão do processo. No que se refere à aplicação de medidas cautelares, dispõe o artigo 39.º que se encontra na disponibilidade das partes a faculdade de atribuir ao tribunal arbitral poder para ordenar qualquer providência a título provisório.
O artigo 24.º enuncia as causas que podem motivar o afastamento de um árbitro a pedido de uma das partes, incluindo a existência de dúvidas sustentadas quanto à sua imparcialidade.
Não foram encontradas regras quanto à existência de prazos para a prolação de sentença arbitral. No entanto, nos termos do artigo 50.º, nos casos em que o prazo para proferir sentença esteja definido pela convenção de arbitragem, pode haver lugar à prorrogação do mesmo pelo tribunal, a requerimento do tribunal ou das partes.
Por fim, a faculdade de recurso para um tribunal judicial da decisão proferida encontra-se prevista na lei, quer com fundamento em questões substantivas (artigo 67.º), quer com fundamento em irregularidade grave (artigo 68.º).