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47 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

nacional (sempre cara e desnecessária face aos outros meios de publicitação obrigatória). Pode-se afirmar que os cargos de direcção superior da Administração Pública portuguesa são seguramente os mais publicitados do mundo.
21. O n.º 7 do artigo 19.º institui uma originalidade na história da Administração Pública portuguesa: se o procedimento concursal ficar deserto ou não houver três candidatos, então repete-se tudo outra vez e começase de novo com a republicação do aviso. E se voltar a suceder o mesmo, então o membro do Governo poderá proceder ao recrutamento por escolha. Ora, é difícil encontrar tantas más soluções num único diploma! 22. Assente numa linha de suspeição e desconfiança que pauta toda esta proposta de lei, para além dos recursos administrativos nos termos legais, ainda se admite queixa dos candidatos à Comissão de Fiscalização, junto da Assembleia da República. É evidente que se abre aqui uma caixa de Pandora, de consequências imprevisíveis para o bom funcionamento dos serviços públicos.
23. Em nosso entender, o verdadeiro referencial da carta de missão, a que se refere o artigo 19.º-A, deveria assentar no cumprimento do Programa de Governo. Mas num país em que o Programa do Governo constitui muitas vezes letra morta, não admira que não haja nenhuma referência ao seu conteúdo.
24. A solução jurídica plasmada no artigo 20.º, n.º 5, relativamente ao recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, também não é, em nosso entender, a mais adequada. Se o concurso ficou deserto ou nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado, há que passar de imediato para a livre nomeação. Fazer novo procedimento concursal destinado a indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública é arrastar o processo indefinidamente, introduzindo factores de paralisia do próprio sistema.
25. O presidente da Comissão de Recrutamento e Selecção e os vogais permanentes, cujo n.º de membros é variável, face à composição prevista no artigo 5.º dos respectivos Estatutos, assemelha-se a uma espécie de comissão de sábios, que não pode solicitar nem receber instruções do Governo (cfr. artigo 2.º dos respectivos Estatutos), e são providos após audição pela Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros (artigo 6.º dos Estatutos). Não nos parece curial o envolvimento da Assembleia da República na nomeação de dirigentes do Governo.
26. A composição da bolsa de peritos (20 a 50 membros) (artigo 5.º, n.º 5, dos Estatutos) demonstra a complexidade — e morosidade — que caracteriza todo o procedimento concursal. Para casos muito específicos talvez se possa justificar, para a generalidade dos dirigentes é um absurdo.
27. O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género (artigo 6.º, n.º 4, dos Estatutos). Não se compreende como é que a alternância de género se pode verificar relativamente ao presidente, que é um órgão singular provido por 5 anos. Trata-se de alternância por mandato, agora é homem, daqui a 5 anos tem de ser mulher ou vice-versa?! Esta norma parece-nos, assim, totalmente despropositada.
28. O provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género (artigo 6.º, n.º 4, dos Estatutos). Sendo os vogais permanentes 3 a 5, justificar-se-á este fundamentalismo? 29. O Estatuto remuneratorio dos membros permanentes da Comissão é remetido para Portaria (artigo 10.º), mas parece-nos que o referido Estatuto devia ser clarificado de forma transparente neste diploma. É que andar a extinguir serviços públicos e cargos dirigentes para criar outros cargos inúteis, e supostamente bem remunerados face às exigências da função, é algo que deveria ser aprovado pelo Parlamento e não ser deixado para uma mera portaria.
30. As competências atribuídas à Comissão (artigo 11.º dos Estatutos) parecem-nos exceder a missão que a lei lhe consagra (artigo 1.º, n.º 2).
31. Comissão de Recrutamento e Selecção, Comissão de Fiscalização, bolsa de peritos: tudo se conjuga num exercício de equilíbrio instável entre uma bela arquitectura jurídica e uma inexequibilidade prática monumental.
32. Nada se diz relativamente à adaptação de competências destes órgãos nas Regiões Autónomas.
Todavia, recusamos liminarmente a ideia de que possam exercer competência relativamente à nomeação de titulares de cargos de direcção superior da Administração Regional Autónoma, ficando esta dependente de decisões tomadas por júris a mil quilómetros de distância! 33. Aliás, nem o legislador sequer previu a possibilidade de englobar peritos das Regiões Autónomas numa bolsa com 50 membros, o que inculca a ideia de que este órgão, tal como os outros, não exercerão a sua competência a nível das Regiões Autónomas.

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