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2 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª datado de 22 de Setembro de 2011, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisado o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) — Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos —, temos a tecer as seguintes considerações:

1 — O projecto de lei em causa visa criar condições mais favoráveis de acesso dos produtos alimentares nacionais aos espaços de fornecimento de refeições de gestão pública (cantinas e refeitórios), com base em critérios objectivos de selecção dos mesmos, não deixando de respeitar o direito da União Europeia, no que concerne quer à livre circulação de bens e serviços quer à garantia da concorrência no espaço do mercado único. Esta abordagem aproveita outras já consagradas na própria regulamentação comunitária, como é o caso da que consubstancia o regime da fruta escolar. Neste, de facto, constam dois critérios que podem realizar, ainda que indirectamente, o objectivo da valorização da produção nacional, nomeadamente o critério da qualidade, que privilegia os produtos ao abrigo de regimes de qualificação europeus (produção e protecção integrada, agricultura biológica, denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida) e o critério do impacto ambiental, que valoriza acrescidamente os produtos de proximidade por terem menores custos logísticos de transporte e embalagem.
2 — O proponente entende então, com base no precedente do regime da fruta escolar, ser possível generalizar a introdução daqueles critérios, com ponderação obrigatória, nos processos de selecção dos produtos alimentares a cantinas e refeitórios públicos, sejam geridos pela Administração Pública ou por ela concessionados a terceiros.
3 — Segundo o mesmo, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios estabelecidos (10 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar) não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o factor preço ou quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (serviços de saúde e estabelecimentos do ensino básico e secundário).
4 — Sem pôr em causa, genericamente, a bondade dos propósitos desta iniciativa legislativa, consideramos que:

i) Nos regimes públicos de qualidade certificada interessará considerar igualmente os produtos alimentares que sejam uma especialidade tradicional garantida (Reg. (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 de Março); a ambição de uma verdadeira defesa das produções nacionais (e regionais) assente no parâmetro «qualidade» podia ser mais profunda e não limitar-se aos regimes transversais comunitários, permitindo, ainda, que com menor peso na ponderação a estabelecer, a co-existência de outros mecanismos de garantia da qualidade das produções, oficiais ou privados (com reconhecimento oficial), que abranjam, pelo menos no que respeita à agricultura, as produções obtidas em agricultura dita convencional, afinal a esmagadora percentagem da produção agrícola nacional; ii) Não se entende ter a mesma de revestir-se da forma de «Lei» da Assembleia da República, mas, antes, de uma recomendação ao Governo da República, uma vez que se entende que o teor do projecto carece de substância exigida para consubstanciar a forma de lei; iii) No que respeita especificamente à sua aplicabilidade às regiões autónomas, realçamos a ausência de uma norma específica que lhes diga respeito. Nesse sentido, e não obstante a nossa posição negativa relativamente à proposta em causa, sempre se dirá que a mesma deveria conter uma norma com a seguinte redacção: