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29 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Em caso de aprovação, a entrada em vigor, prevista no artigo 12.º da proposta de lei, para ocorrer «no dia seguinte ao da sua publicação», está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa legislativa visa estabelecer as condições de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.
A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, prevê, na sua Base XIV (Estatuto dos utentes), n.º 1, alínea d), que os utentes têm direito a «ter rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados (…) ».
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.º, regula a «utilização da informática».
A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República. Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei. A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais.
A política de protecção de dados tem a sua regulamentação base plasmada na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
O artigo 7.º desta lei regula o tratamento de dados sensíveis, entre os quais aqueles relativos à saúde, cujo tratamento é proibido, excepto «mediante disposição legal ou autorização da CNPD».
A CNPD emite decisões relativas à matéria. Na sua página podem encontrar-se várias relativas a «dados de saúde», por exemplo. Veja-se nesta ligação, os resultados obtidos com a pesquisa por esse termo.
Parece-nos ser importante referir o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 12/2005, de 26 de Janeiro, relativa o «Informação genética pessoal de saúde», que refere o seguinte: «os responsáveis pelo tratamento da informação de saúde devem tomar as providências adequadas à protecção da sua confidencialidade, garantindo a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, bem como o reforço do dever de sigilo e da educação deontológica de todos os profissionais».

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica Guerra, Amadeu — Enquadramento jurídico das novas tecnologias. Direito e justiça. Lisboa. Vol. 19 T. 1 (2005), p.183-206. Cota: RP-465.
Resumo: As novas tecnologias obrigaram os Estados a encarar com especial atenção os desafios colocados e a aproveitar as novas potencialidades que estas oferecem.
Na área da saúde a «medicina partilhada» tem motivos suficientes para receber um novo impulso que permitirá melhorar a qualidade da assistência, assegurar um maior rigor e precisão no diagnóstico e uma evolução nas técnicas de prestação de cuidados. Contudo, com a utilização dos computadores para armazenamento de informação sobre as pessoas, surgiram novos problemas jurídicos que se prendem com a protecção da privacidade. O autor faz referência à legislação portuguesa em matéria da protecção de dados e, muito concretamente, às disposições que estabelecem a obrigação de confidencialidade na área da saúde e do segredo profissional. O autor refere ainda as questões colocadas pelas novas tecnologias da saúde (telemedicina, acesso a resultado de exames e arquivos clínicos).

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