O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011

realização da avaliação geral.

Artigo 15.º-J Peritos avaliadores independentes da avaliação geral

1 - Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.
2 - Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.
3 - Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.

Artigo 15.º-L Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos

1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.
3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.

Artigo 15.º-M Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos

1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do Imposto Municipal sobre Imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º.
2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 15.º-N Direito subsidiário

À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.»

Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 62.º do CIMI, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 62.º […] 1 - [… ]:

a) […]; b) […] ; c) […] ; d) […] ;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 PROPOSTA DE LEI N.º 26/XII (1.ª) PROCE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 2 - A presente lei altera ainda o Decr
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 84
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 A/2010, de 31 de Dezembro, a participa
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Artigo 15.º-B Administração operaciona
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Artigo 15.º-E Notificação do valor pat
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 e) […] ; f) Organizar listas de perito
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo I Mapa I Receitas dos serviços
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo II Mapa II Despesas dos serviço
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo III Mapa III Despesas dos servi
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo IV Mapa IV Despesas dos serviço
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo VI Mapa VI Receitas dos serviço
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo VIII Mapa VIII Despesas dos ser
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011 Anexo X Mapa XVI Despesas corresponde
Pág.Página 16