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16 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 23.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos 1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como as reduções aos valores nele previstos são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Por via aérea: Classe executiva (ou equivalente) a) Viagens de duração superior a quatro horas: i) Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes; ii) Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto; iii) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou equiparados; iv) Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania.
Classe turística ou económica: a) Viagens de duração não superior a quatro horas; b) Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
4 - [»].
5 - [»].