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19 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.
Artigo 72.º [»] 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, a remuneração a pagar não pode exceder, em caso algum, a remuneração base do Primeiro-Ministro.» 2 - O disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, aplica-se às situações de mobilidade em curso ou iniciadas após a data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 29.º Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas O artigo 215.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária 1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 - A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.» Artigo 30.º Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho 1 - O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [»] 1 - [»].
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade da Administração Pública a que se destina o