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22 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo, declarando a data da conclusão do mesmo.
Artigo 19.º [»] 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.º, nos n.os 10 e 11 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 15.º-A, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - [»].
Artigo 24.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
Artigo 25.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - Durante a fase de compensação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a metade da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem.
4 - [»].
Artigo 29.º [»] 1 - [»].
2 - [»].