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20 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Confirmação de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo IGFSS, IP, quando se trate de órgão, serviço ou entidade que integre o âmbito da segurança social, aquando do pedido de autorização; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na [Lei n.º _______/2011, de ______ PL 21/XII]; e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima de 2% de pessoal, tendo em vista o cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
f) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o órgão ou serviço que pretende efectuar o recrutamento.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de selecção, solicitar autorização aos membros do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.
6 - [Anterior 5].
7 - [Anterior 6].
8 - [Anterior 7].
9 - [Anterior 8].» 2 - O disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção dada pela presente lei, aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 da mesma disposição em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 31.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro 1 - Os artigos 12.º, 13.º, 19.º, 24.º, 25.º, 29.º, 33.º, 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção: