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208 | II Série A - Número: 047S2 | 17 de Outubro de 2011

económica e financeira do país. Salvaguardando este objetivo, em conjunto com os compromissos de consolidação orçamental em curso, pretende-se desenvolver e implementar as seguintes medidas e iniciativas:  Implementação do Programa de Emergência Social (PES) assente em cinco eixos fundamentais: famílias em maiores dificuldades, idosos, deficiência, voluntariado e instituições. Esta ação tem como objetivos combater a pobreza; reforçar a inclusão e coesão sociais; bem como, ativar as pessoas, capacitando-as e incentivando-as através do trabalho socialmente útil, combatendo o desperdício, fomentando a responsabilidade social e dinamizando o voluntariado. Neste contexto será essencial o contributo das entidades da economia social;  Valorização e reconhecimento da Economia Social:  Estimulo à criação e apoio às entidades do terceiro sector que pretendam desenvolver projetos inovadores que respondam aos desafios que são colocados à comunidade, que envolvam e promovam a participação de cidadãos em risco de exclusão social, promovendo deste modo a sua integração;  Garantir a essas entidades um quadro legal próprio, reconhecedor do papel crucial que desempenham, concedendo flexibilidade e autonomia indispensáveis ao desenvolvimento e definição da estruturação das suas atividades e dos recursos, no sentido de lhes conferir maior capacidade de resposta face às necessidades das comunidades locais.
 Garantir aumento das pensões mínimas, sociais e rurais (MoU 1.12);  Cortes crescentes nos subsídios de fçrias e de Natal nas pensões compreendidas entre 485€ e 1000€. Supressão dos subsídios referidos nas pensões acima de 1000€. Não aplicação da medida ás pensões inferiores a 485€;  Melhoria dos procedimentos e regras legais inerentes à aplicação da condição de recursos no acesso a prestações sociais. Pretende-se, deste modo, proteger as famílias de menores rendimentos, permitindo, simultaneamente, uma maior equidade na despesa com as referidas prestações. Esta medida traduzir-se-á no alargamento da aplicação da condição de recursos a outras prestações do regime não contributivo e à criação de regras em algumas prestações do regime contributivo, por forma a garantir o acesso socialmente justo aos recursos disponíveis (MoU 1.30);  Reforma das prestações de desemprego (MoU 4.1):  Redução do prazo contributivo para acesso ao Subsídio de Desemprego de 15 para 12 meses;  Redução do período máximo de concessão do Subsídio de Desemprego a 18 meses;  Definição de um limite máximo do valor da prestação de Subsídio de Desemprego a 2,5 vezes do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);  Redução do valor da prestação de Subsídio de Desemprego ao fim de 6 meses de atribuição (no mínimo em 10%).
 Majoração do valor do Subsídio de Desemprego a casais desempregados com filhos a cargo, nos casos em que ambos os membros do agregado se encontrem no desemprego;