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221 | II Série A - Número: 047S2 | 17 de Outubro de 2011

recomendações da missão de assistência técnica do FMI e Comissão Europeia sobre gestão financeira pública, realizada em julho de 2011, será prestada particular atenção ao controlo das dívidas vencidas (―arrears‖) e á situação das empresas põblicas e PPP. Será igualmente instituído um reporte mensal do Ministro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a execução orçamental. Cada Ministro será responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para o seu Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios.
Os procedimentos a definir deverão, na medida em que tal se justifique, ter consagração no Decreto-Lei de Execução Orçamental, que será aprovado em Conselho de Ministros até final de 2011.
No âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais e do reforço do controlo da despesa, serão ainda reavaliados os circuitos orçamentais dos programas cofinanciados pela União Europeia com o objetivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais e a programação plurianual. 5.1.2. Revisão do Regime da Administração Financeira do Estado e controlo de compromissos A Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei nº8/90 de 20 de fevereiro), bem como a regulamentação constante no Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), serão revistos até final de 2011, tendo em vista melhorar procedimentos, tornar mais eficazes as sanções por incumprimento e alargar o âmbito de aplicação. Na sequência da publicação da Circular N.º 1368 da DGO, de 9 de setembro de 2011, relativa a cabimentos, compromissos e pagamentos em atraso, serão adotadas medidas de reforço do controlo de compromissos, designadamente através da introdução de normas que limitem a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes neste período de restrição de crédito; da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados); da criação de mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais; e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.
Ainda no âmbito da revisão do RAFE, será ponderada a obrigatoriedade de periodicamente serem revistas as receitas próprias e consignadas dos organismos públicos quando estas não resultem da venda de bens e serviços mercantis ou de contratos com terceiros. 5.1.3. Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e a Lei de Finanças Locais Está prevista a apresentação até final de 2011 de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objetivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO. Esta alteração deve abranger diversos aspetos, merecendo particular destaque a redução da fragmentação do orçamento e a introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros. 5.1.4. Repensar o papel do Ministério das Finanças enquanto guardião da estabilidade e sustentabilidade das contas públicas A definição detalhada das metodologias e procedimentos operacionais é condição necessária, mas não suficiente, para garantir a eficácia da nova arquitetura orçamental. O novo modelo orçamental exige a