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36 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

direito privado", cf. a sua alínea e).
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 5 de Junho, "estabelece os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores" (cf. n.º 1 do artigo 1.º).
Os institutos públicos regionais (categoria em que se incluem as fundações regionais) são criados por Decreto Legislativo Regional (cf, n.º 1 do artigo 9.º) e a sua reestruturação, fusão ou extinção são objecto de diploma de valor igual ao da sua criação (cf. n.º 3 do artigo 16.º). O artigo 3.º define o âmbito objectivo da sua aplicação.
Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional n.º 56/2006/A, de 12 de Dezembro, estabelece o regime do reconhecimento de fundações de direito privado com sede na Região Autónoma dos Açores. O n.º 1 do artigo 1.º deste Decreto Legislativo Regional atribui ao Presidente do Governo Regional a competência para o reconhecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º e do artigo 188.º do Código Civil, das fundações de direito privado com sede na Região Autónoma dos Açores.
O artigo 15.º do EPARAA, sob a epígrafe "princípio da supletividade da legislação nacional" determina que ―na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competència dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor‖.
Tal princípio, que tambçm alguns preferem designar como ―princípio da preferência do direito regional", com assento constitucional no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece a aplicação supletiva de direito nacional na ausência de norma de direito regional, obviando-se, deste modo, a uma situação de vazio legislativo por ausência de normação regional.
Do disposto nesta norma constitucional não decorre — é verdade — uma norma de perempção que impeça o legislador estadual de emitir legislação que vigore em todo o território nacional. Porém, existindo norma regional sobre a mesma matéria o aplicador deverá aplicar a norma regional no território da Região Autónoma, afastando a aplicação da norma de direito estadual.
No domínio em que nos movemos, circunscrito ao objecto da proposta de lei em apreço, o EPARAA estabelece uma reserva de competência legislativa regional, à prova — mesmo — dos critérios que o Tribunal Constitucional vem estabelecendo para este efeito: i) enunciação no respectivo Estatuto; ii) âmbito regional e iii) a matéria não estar reservada aos órgãos de soberania (ver por todos os Acórdãos 304/2011 e 423/08).
A matéria em causa não integra a reserva legislativa da Assembleia da República ou do Governo, como resulta, a contrario os artigos 164.º e 165.º da CRP.
Por tudo isto (quod demonstratuem est), as normas em causa e acima identificadas — alíneas g), j) e k) do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º — são inaplicáveis na Região Autónoma dos Açores, no caso de aprovação de lei de acordo com a proposta ora em apreciação.

II — Na especialidade Na especialidade foram apresentadas as seguintes propostas de alteração, aprovadas por unanimidade: — Eliminação das normas constantes das alíneas g), j) e к) do п.º 3 e do n.º 5 do artigo 3.º, da alinea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 5 do artigo 6.º e do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 10.º — Aditamento de um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 10.º-A Regiões Autónomas

A presente lei é aplicada, a cada uma das Regiões Autónomas, mediante Decreto Legislativo Regional.‖

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na comissão Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que as seus Deputadas não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.