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41 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Artigo 5.º N.os 1 e 2, na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE;

Artigo 6.º N.º 1, na redacção das propostas de alteração do PS Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e abstenções do PCP e do BE; N.º 2, na redacção das propostas de alteração do PS Rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS e abstenções do PCP e do BE; Corpo do artigo, na redacção da PPL 20/XII (1.ª) Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.

5. Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 20/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 19 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto Final

Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários:

a) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes; b) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.
Artigo 2.º Composição e atribuições

1 - As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
2 - Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuidos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

a) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul; b) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 3.º Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto do presente diploma são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

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