O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

Proposta de alteração apresentada pelo PS Artigo único […] [… ]: «Artigo 30.º

1. […]. 2. […]. 3. […]. 4. -Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.
5 A redução prevista no número anterior deve respeitar a duração do período mínimo da fase do estágio de ingresso que não pode ser inferior a 12 meses.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo único Regime excepcional de nomeação de magistrados jubilados e de suprimento de carências de magistrados

1- Ficam os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público autorizados a proceder à nomeação de magistrados jubilados para exercício temporário de funções nos tribunais ou serviços a que estejam vinculados.
2- Às nomeações referidas no número anterior aplicam-se as regras e procedimentos estabelecidos para a nomeação de magistrados jubilados nos termos do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público, com as necessárias adaptações e ressalvadas as excepções previstas na presente lei.
3- A nomeação de magistrados judiciais jubilados na jurisdição administrativa e fiscal é da competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4- A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por uma única vez, de entre magistrados jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto dos respectivos Conselhos Superiores.
5- Obtida a concordância do magistrado jubilado, a nomeação pode ser feita para exercício de funções em tribunal ou serviço distinto daquele a que esteja vinculado, sem prejuízo das limitações impostas no acesso aos tribunais superiores.
6- À nomeação de magistrados jubilados nos termos da presente lei corresponderá a abertura de cursos de formação de magistrados com vagas em número idêntico ao das nomeações efectuadas.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.

———

Consultar Diário Original