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43 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

2 – (…) 3 – Na avaliação prevista no número anterior deverá ser tido em conta o estado em que se encontra o processo, evitando-se a redistribuição de processos cuja tramitação se encontre em fase avançada.

Artigo 3.º (…) 1 — (corpo do artigo) 2 – A designação referida no número anterior realiza-se mediante prévia graduação dos candidatos tendo em consideração os factores previstos no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2011.
O Deputado do PCP, João Oliveira.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º […] 1— (Actual corpo do artigo) 2 — Após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ainda ser por este criadas equipas extraordinárias noutros tribunais tributários.

Artigo 2.º […] 1 - […] 2 - (Eliminado)

Artigo 6.º […] 1 — Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos cuja redistribuição poderia atrasar a sua expedita conclusão, atenta a sua complexidade ou a aproximação da sua conclusão.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Jorge Lacão.

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