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3 | II Série A - Número: 051 | 21 de Outubro de 2011

salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público.

4 - Fica o Governo autorizado a regular o exercício dos direitos de audiência e de informação dos interessados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil das medidas previstas no presente diploma e as demais restrições legais.
5 - Para a concretização das medidas previstas na presente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

a) Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro; b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante abreviadamente designado por RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos DecretosLei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo); d) Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro (regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado membro).

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção preventiva

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Determinar a obrigatoriedade de as instituições apresentarem ao Banco de Portugal:

i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro; ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo prestar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição.

b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portugal nos casos em que as instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro.

2 - Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:

a) Exigir às instituições a introdução de alterações consideradas necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução; b) Exigir a apresentação de quaisquer informações necessárias à análise dos planos de recuperação e de resolução;